Processo 0020401-23.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020401-23.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: ANSELMO BERVANGER DAL BELLO RECLAMADO: AGROPECUARIA REBELATO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c63243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANSELMO BERVANGER DAL BELLO, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de AGROPECUARIA REBELATO LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer a natureza salarial da habitação fornecida pelo autor e a jornada de trabalho segunda a sábado das 7h às 18h, com 2h de intervalo intrajornada, e no período de plantio e colheita o encerramento da jornada às 20h30, bem como condená-la a pagar: diferenças de horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; indenização pelo intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, nos termos do artigo em comento e art. 71, § 4º, da CLT; as repercussões do salário in natura decorrente da habitação fornecida pela reclamada, que arbitro em R$ 300,00 mensais, sobre verbas salariais, férias + 1/3 e FGTS; adicional de periculosidade durante 2,5 meses no inverno e 2,5 meses no verão, período arbitrado por este juízo em razão das 2 safras produzidas pela reclamada (versão e inverno), nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40% e horas extras; o valor de R$ 660,00 fruto do ressarcimento da despesa com o transporte de bens do empregado em razão da mudança de domicílio. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, os quais são fixados em R$ 4.000,00. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do autor (se necessário, competirá à empregadora criar a referida conta vinculada). Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante a contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de…
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