Processo 0020401-41.2025.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020401-41.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: CASSIANO IENTSEN FERREIRA RECLAMADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1c6d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO CASSIANO IENTSEN FERREIRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 17/04/2025, a presente ação trabalhista contra C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, também qualificada, referindo ter sido admitido pela reclamada em 09/01/2024, na função de vendedor externo, e dispensado sem justa causa em 02/10/2024, formulando as pretensões lá descritas e juntando documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, em que pugna pela improcedência do pedido. Na audiência telepresencial do dia 10/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. As partes declararam não haver mais provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamante pretende a condenação da reclamada à comprovação do recolhimento de todas as contribuições previdenciárias que deixou de efetuar durante o contrato de trabalho (ID. 2e8211a, fls. 17). Ocorre que a Justiça do Trabalho só detém competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias objeto de sentença condenatória ou de acordo homologado em Juízo (CRFB, art. 114, VIII; STF, Súmula Vinculante 53; TST, Súmula 368), não se estendendo àquelas oriundas dos salários pagos durante o contrato de trabalho. Extingo o pedido do item “f” das parcelas que reclama (ID. 2e8211a, fls. 23) sem resolução do mérito quanto às contribuições previdenciárias não recolhidas, com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Diferenças salariais. Comissões O reclamante basicamente alega, na petição inicial, que a remuneração “também era composta de comissões, as quais eram calculadas sobre a venda de produtos comercializados. Ocorre que, o Reclamante recebia mensalmente o valor médio de R$ 2.000,00 mensais, relativos às comissões pela venda desses produtos. No intuito de mascarar estes valores, tais pagamentos eram feitos por meio de um aplicativo denominado “C.Vale Fidelidade” (grifos no original, ID. 2e8211a, fls. 11). A reclamada, na defesa (ID. 1153e3b, fls. 98-103), nega que o reclamante tenha recebido comissões, negando qualquer ajuste contratual ou normativo nesse sentido, explicando que, eventualmente, havia o fornecimento de benefício corporativo de caráter indenizatório, que não integrava a remuneração. Inicialmente, cumpre registrar que a versão veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia, uma vez que a estimativa do valor aproximado a R$ 2.000,00 mensais se dá de forma aleatória, sem especificação ou vinculação a qualquer critério. Ainda que o reclamante tenha, de fato, recebido a parcela, a postulação é aleatória, sem indicação contratual ou normativa dos critérios e regras de pagamento, nem sequer indicando a sua base de cálculo, o que impede o seu exame, independentemente da alegada…
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