Processo 0020401-49.2026.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020401-49.2026.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020401-49.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: VALTER VILMAR LUNARDI CAVIKIOLI JUNIOR RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c2d0a proferida nos autos. Vistos etc. Pretende o reclamante, liminarmente, em sede de antecipação de tutela, "(...) a imediata intimação das reclamadas para que comprovem o pagamento dos valores rescisórios e inexistindo a comprovação, requer a determinação de imediato pagamento das verbas rescisórias (...), sob pena de 500,00 por dia.". Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, na tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos anexados aos autos dão conta que o autor foi despedido sem justa causa em 11/08/2025, com data de projeção do aviso-prévio indenizado para 13/09/2025 (conforme TRCT ID aec687c e CTPS Digital ID 37cfae7). Intimada, a 2ª reclamada (PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) manifesta oposição ao pedido conforme razões que expõe no ID ad12730. Intimada, a empregadora (L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA) tergiversa sobre o tema sem comprovar o pagamento das verbas devidas (ID c995a84), pelo que considero a ré confessa em relação à tutela pretendida.  Ainda, é do conhecimento deste Juízo que a ré LCD imputa como causa para o não pagamento das verbas rescisórias, alterações societárias as quais impactaram nos relacionamentos bancários, inclusive recebimentos de créditos. Assim, acolho, em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a empregadora (reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA) comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o pagamento das verbas e valores descritos no TRCT do ID aec687c (R$25.026,38), sob pena de execução. Fica a reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA intimada através do procurador constituído nos autos, sob pena de bloqueio on line de valores via sistema SISBAJUD. Decorrido in albis o prazo determino o imediato bloqueio do valor de R$25.026,38 das contas da reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, via sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, fica a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS intimada para que informe nos autos, no prazo de 48 horas, sobre a existência de créditos ou valores retidos dos contratos com a reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ 03.593.765/0001-70) e, em caso positivo, proceda à retenção do valor líquido constante no TRCT ID aec687c (R$25.026,38), colocando os valores à disposição do Juízo, objetivando a quitação das verbas rescisórias impagas. No mais, designo a audiência inicial para o dia 24/08/2026, às 8h25min, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Zoom, link de acesso https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas03jt, ID da reunião 918 241 3172. Eventual impossibilidade técnica de participação no ato deverá ser comunicada ao Juízo em até 48 horas antes da audiência. A AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (AUTOR) OU JULGAMENTO À REVELIA (RÉU), NA FORMA DO ART. 844 DA CLT. Ficam as partes intimadas através de seus respectivos…

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