Processo 0020401-65.2026.5.04.0812

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020401-65.2026.5.04.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020401-65.2026.5.04.0812 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO SARAIVA SOARES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7844434 proferida nos autos. Vistos. O reclamante postula sua imediata reintegração no emprego, sustentando a nulidade da dispensa sem justa causa comunicada durante afastamento médico e cuja concretização ocorreria no período de vedação eleitoral. Os documentos juntados demonstram que o reclamante permaneceu afastado por determinação médica entre 30/06/2026 e 14/07/2026, conforme atestados de IDs. c540495 e 827325e. A comunicação da dispensa possui a data de 30/06/2026 - id ea4de3a. Em cognição sumária, enquanto perdurava o afastamento médico e estava paralisada a execução normal do contrato, não se mostra eficaz a prática de ato destinado à sua extinção. A eventual possibilidade de dispensa somente surgiria após o término do afastamento, quando já vigente a vedação prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, iniciada em 04/07/2026. De todo modo, ainda que se admitisse válida a comunicação realizada em 30/06/2026, a conclusão seria a mesma. O reclamante foi admitido em 14/10/1984, fazendo jus ao aviso-prévio proporcional máximo de noventa dias. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, considerando-se extinto o vínculo apenas ao término de sua projeção. Desse modo, a ruptura contratual somente se concretizaria no final de setembro de 2026, dentro do período em que vedada a dispensa sem justa causa de pessoal da Administração Pública direta e indireta. Encontra-se, assim, evidenciada a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da perda imediata da remuneração e dos benefícios vinculados ao contrato de trabalho, parcelas destinadas à subsistência e à assistência do trabalhador. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a reclamada, no prazo de cinco dias: a) torne sem efeito a comunicação de dispensa; b) restabeleça e mantenha o contrato de trabalho do reclamante; c) restabeleça a remuneração, o plano de saúde e os demais benefícios contratuais e normativos anteriormente assegurados. A prestação de serviços fica condicionada à aptidão médica do reclamante. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Intime-se a reclamada com urgência. Designo audiência inicial e para tentativa de conciliação (e não una), por meio da PLATAFORMA ZOOM, para o dia 22.09.2026 às 14h30min. Os meios de informática a serem utilizados são de responsabilidade de cada participante do ato processual, de modo a se permitir recepção e transmissão de áudio e vídeo. A parte autora deverá informar o(s) telefone(s) e e-mail da parte reclamada, caso possível, a fim de viabilizar a notificação por Oficial de Justiça, se necessário. No dia marcado para realização da audiência, os participantes deverão acessar o sala virtual, pelo link a seguir indicado: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varabage02jt ou, alternativamente, utilizar o aplicativo Zoom para celular para acesso pelo código ID - 698 805 6339. No acesso ao aplicativo padrão, cada participante deverá utilizar seu nome completo como identificador para ingresso, bem como ficam orientados a verificar o funcionamento do microfone, da câmera de seus equipamentos antes da audiência. As partes…

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