Processo 0020401-81.2011.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Ação Penal nº: 0020401-81.2011.8.10.0001 Acusado: FRANCI MARCOS SILVA DO CARMO Incidência penal: art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de FRANCI MARCOS SILVA DO CARMO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de março de 2011, o acusado, à época empregado da empresa SP Motos Comércio de Veículos e Peças Ltda., na qual exercia a função de montador de motocicletas, subtraiu, em proveito próprio ou de terceiro, 1 (uma) motocicleta Apache 150, modelo 2011, de cor vermelha, chassi nº 95VGF2M2ABMO13762 e motor nº C1M0020464, pertencente à referida concessionária. Ainda segundo a denúncia, a subtração foi descoberta quando a Sra. Lucicleide Xavier Pinheiro, responsável pelo setor de peças da loja, ao providenciar a entrega do veículo a um cliente e conferir o número do chassi constante da nota fiscal já faturada, constatou que a motocicleta não se encontrava nem no pátio nem no depósito do estabelecimento. Comunicada do fato, a gerente Dausângela Duarte Costa determinou a análise das imagens do circuito interno de segurança, as quais revelaram que o acusado, após concluir a montagem da motocicleta, saiu da concessionária conduzindo-a pela rampa de acesso, sem encaminhá-la ao showroom, onde deveria permanecer até a entrega ao comprador. A denúncia foi recebida em 06/06/2011 (ID 74234896 – pág. 38). O acusado foi citado (ID 152267606 – pág. 1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 153050610 – pág. 2). Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu, tudo registrado em meio audiovisual. Em síntese minuciosa, a prova oral colhida em juízo revelou o seguinte: Dausângela Duarte Costa, gerente da concessionária à época dos fatos, compromissada, declarou que o acusado integrava o quadro de funcionários da empresa na função de montador. Relatou que o furto foi descoberto quando uma motocicleta modelo 2011, de cor vermelha — por ela referida como "Honda CG 150" —, já faturada para um cliente, não foi localizada no depósito no momento de vincular o número do chassi ao contrato de venda. Afirmou que, diante do desaparecimento, foram analisadas as imagens das câmeras de segurança, nas quais se constatou que o acusado, logo após realizar a montagem da moto, saiu com o veículo pela rampa do estabelecimento, em vez de conduzi-lo ao setor de exibição, onde deveria aguardar a entrega. Acrescentou que foi lavrado boletim de ocorrência e instaurada sindicância interna; que o acusado foi demitido; que a motocicleta jamais foi recuperada; e que o prejuízo, por ela estimado em aproximadamente R$ 6.000,00, foi coberto pelo seguro da empresa. Lucicleide Xavier Pinheiro, responsável pelo estoque e pelos setores de peças e oficina, compromissada, corroborou a narrativa. Disse que percebeu a falta da motocicleta alguns dias após o fato — cerca de uma semana —, exatamente durante a conferência de um relatório de chassi para a finalização de uma venda. Detalhou a…
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