Processo 0020401-93.2024.5.04.0211
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020401-93.2024.5.04.0211 RECORRENTE: TIAGO MONTEIRO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc5e48 proferida nos autos. ROT 0020401-93.2024.5.04.0211 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO MONTEIRO DIEGO LEOPOLDINO DE SOUZA (RS73284) EVELYN MUELLER PRATES BOHRER (RS125578) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: TIAGO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 759f079; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 0ec6b5b). Representação processual regular (id 753670d). Preparo dispensado (id 7e1506f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Considerando a data de admissão do reclamante, é certo que a Política de Orientação para Melhoria, instituída pela reclamada em 16.08.2006, por se constituir em condição mais benéfica ao empregado, integrou o seu contrato de trabalho. (...) Ocorre que, no caso, a ficha de registro do empregado (ID. aa95d72) indica que foi admitido para laborar no "Nacional Gramado Centro", em Gramado/RS, localidade em que foi pactuado acordo coletivo específico entre o Sindicato dos Empregados no Comercio de Canela e a reclamada, sobre a Política de Orientação para Melhoria, com abrangência territorial em referido local. (...) 6.2. Em decorrência da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de submissão a POM dos empregados admitidos até 28 de junho de 2012, estabelecem as partes que a empresa poderá optar (a) pela aplicação da POM a estes empregados ou (b) pela rescisão do contrato de trabalho destes empregados, sem justa causa, sem que tais empregados sejam submetidos a POM, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 (dois)salários-base mensais do empregado demitido. (...) Tratando-se de precedente de observância obrigatória, entendo que as disposições normativas anteriormente transcritas devem ser consideradas válidas, uma vez que não demonstrada violação a direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador e respeitado o padrão civilizatório mínimo. Admito o recurso de revista no item. A tese firmada pelo E. TST no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (tema repetitivo n. 11) prevê que a Política de Orientação para Melhoria da WALMART adere a contratos de trabalho firmados na sua vigência (entre 16/08/2006 e 28/06/2012), devendo ser observados seus protocolos que antecedem o desligamento dos empregados da WMS que se enquadrarem nas hipóteses da norma interna e do precedente qualificado. De outro lado, o acordo coletivo firmado pela WMS vigente de 15/10/2020 a 14/10/2022 prevê, na cláusula 6.2, a faculdade da empresa de desligar seus empregados admitidos no período de vigência do POM sem aplicar essa Política, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 salário-base mensais do empregado admitido. A rigor, a norma coletiva contraria tese firmada pelo TST em precedente qualificado, o que resultaria…
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