Processo 0020402-15.2026.5.04.0371

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020402-15.2026.5.04.0371
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA CumPrSe 0020402-15.2026.5.04.0371 REQUERENTE: CARLA CAMILA GOEDTEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74df4a8 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo o Cumprimento Provisório de Sentença. O requerido deverá juntar procuração aos autos, bem como os documentos solicitados pela requerente , no prazo de 15 dias. Desde já estabeleço os critérios da fase de liquidação: Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II)  a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III)   IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024.   a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada com atualização até a data da decretação da recuperação/falência. a.2 - Quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST. a.3 - Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810),  e,  a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). a.4 - Em relação às indenizações por danos morais/psíquicos/estéticos: frente aos critérios definidos pelo STF, nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais e estéticos deverá utilizar a taxa SELIC - Receita Federal, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Ainda, por força da Lei 14.905/2024, a contar de 30/08/2024 deverá adotar o IPCA como índice de correção monetária, bem como juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. b- Efetivação dos descontos previdenciários e fiscais: devem ser observados os termos da Súmula 25 do TRT da 4ª Região ("São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada"); c- Correção monetária das contribuições previdenciárias:…

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