Processo 0020402-44.2012.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0020402-44.2012.4.03.6182 EMBARGANTE: ABP - ASSOCIACAO DOS BISPOS E PASTORES DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE SANTOS RAUPP - SP373459-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RICARDO SANTOS DE AZEVEDO - SP199685 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Relatório Cuida-se de Embargos oferecidos por ABP - ASSOCIACAO DOS BISPOS E PASTORES DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, relativamente à Execução Fiscal 0044484-76.2011.4.03.6182, tendo a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como parte embargada. Sustenta a parte embargante, em suma, que: (i) nulidade dos processos administrativos que deram origem aos débitos exequendos, uma vez que não teria sido regularmente notificada para acompanha-los, tendo, desta forma, configurado o cerceamento de defesa; (ii) parte dos débitos exequendos foram devidamente pagos quando do seu vencimento; (iii) o débito de inscrição 80.2.11.023989-72, "referente ao IRRF apurado no período de 21122007 e com vencimento em 10/01/2008, no valor de R$ 24,98", seria efetivamente devido; e (iv) parte do débito exequendo não deveria existir, uma vez não declarados em DCTF, quais sejam - CDA 80.2.11.023989-72: com período de apuração em 01/01/2005, 03/05/2005, 01/03/2007, 01/09/2007 e 01/09/2007, com os respectivos vencimentos em 05/01/2005, 25/05/2005, 10/04/2007, 10/10/2007 e 10/10/2007, com valor original em R$ 2.859,79, R$ 87,35, R$ 144,35, R$ 564,37 e R$ 296,90, respectivamente; e CDA 80.6.11.042920-62: com período de apuração em 16/03/2005 e vencimento em 08/04/2005, com valor original em R$ 369,56 (folhas 2/7 dos autos físicos - ID 42265118, páginas 3/8). Fechando a peça vestibular, pugnou pelo recebimento destes Embargos com suspensão do curso do feito executivo, a intimação da parte embargada, a produção de todas as provas em direito admitidas e, ao final, a procedência destes Embargos com a consequente extinção da Execução Fiscal correlata. Os embargos foram recebidos com suspensão do curso executivo (folha 116/verso dos autos físicos - ID 42265118, página 140). Intimada a manifestar-se, a parte embargada apresentou impugnação na qual, em suma, sustentou que: (i) não haveria que se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de participação dos processos administrativos, uma vez exequendos créditos decorrentes do não recolhimento de IRPJ e CSRF, que foram declarados pela própria parte embargante e independem de prévio procedimento administrativo para inscrição em dívida; e (ii) diferentemente do alegado pela parte embargante, os débito indicados como "não declarados", forma sim declarados pela embargante, através das declarações 20082030300646, 200720082020380894 e 200720082010412059. Ao final, com relação a alegação de pagamento de parte do débito, pugnou pela concessão de prazo, uma vez que a análise da referida alegação deveria ser realizada pela Receita Federal do Brasil (folhas 120/124 dos autos físicos - páginas 145/149 do ID supracitado), razão pela qual foi deferida uma primeira dilação de prazo (folha 126 dos autos físicos - página 151 do já referido ID). Depois da concessão de nova dilação de prazo (folha 131 dos autos físicos - ID 42265119, página 6), a parte embargada veio aos autos informar que após "a revisão administrativa dos diversos…
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