Processo 0020403-59.2022.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020403-59.2022.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020403-59.2022.5.04.0332 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52dabfb proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do C. TST com decisão transitada em julgado que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho.  Em  05 de maio de 2026.  GILMAR DA ROSA MACHADO  Técnico Judiciário      Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10 dias. Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta no prazo de 10 dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade exclusiva da reclamada; d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação em sentença ou acórdão de modo diverso; e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros, exceto determinação diversa em sentença ou acórdão; f) imposto de renda na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal; g) FGTS pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, exceto nos casos em que o contrato de trabalho se encontre em vigor, quando deverá ser observado o índice praticado pelo órgão gestor do Fundo (JAM); h) apresentação de quadro-resumo especificado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias,…

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