Processo 0020403-70.2023.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020403-70.2023.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020403-70.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: JUCIMAR SOTILLI RECLAMADO: RINALDI SA-INDUSTRIA DE PNEUMATICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66b4e9d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a)  do Trabalho. FABIO PLACOTINIKI   DESPACHO   1. Considerando que a sentença reconheceu a insalubridade com base no laudo pericial, corrijo o erro material no tópico dos honorários periciais para constar que a reclamada é responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais técnicos, pois sucumbente no objeto da perícia. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o MODELO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, disposto na Recomendação Conjunta 01/2015 do TRT 4ª Região, disponível a partir de https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf.  Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 2. No silêncio, determino a remessa ao(à) contador(a) Edivor Trevisan, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) Correção monetária dos créditos trabalhistas Na fase pré-judicial, prevalecerá a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), englobando correção monetária e juros de mora; e, c) A partir de 30/08/2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença resultante da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, com a possibilidade de sua não incidência (resultado igual a zero), conforme previsão legal. b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, com a nova redação da Súmula 368, IV e V, do TST, há alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias, passando a ser observado o regime de caixa para a prestação do trabalho até 04/03/2009, com incidência da taxa Selic a partir do dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação; e para a prestação do trabalho após 05/03/2009, é o regime de competência, em que a Selic incide a partir da competência do mês da prestação do trabalho; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região;  c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se…

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