Processo 0020403-92.2025.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIANO HOLZ BESERRA ROT 0020403-92.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ISANA MARIA DE SOUZA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7bbe40 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020403-92.2025.5.04.0772 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ISANA MARIA DE SOUZA LOPES ANA PAULA SCHNEIDER (RS98464) CESAR WALMOR BUBLITZ (RS75254) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id c3e06e6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 1e654f6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sobre o tema, no recente julgamento do RE nº 1.298.647, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118), de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que é da autora, que, no caso dos autos, se desincumbiu do ônus ao comprovar a ciência do inadimplemento e a falha na fiscalização. O contrato celebrado entre os réus elenca as seguintes condições para pagamento da nota fiscal/fatura (Id. cd33db6 - Pág. 5): 6.6. É condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas…
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