Processo 0020404-12.2024.5.04.0611

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020404-12.2024.5.04.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020404-12.2024.5.04.0611 RECORRENTE: CLAUDIR A KNIPHOFF E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DORNELLES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5773a3 proferida nos autos. ROT 0020404-12.2024.5.04.0611 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 130.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DORNELLES DA SILVA JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA (RS69350) WELLINGTON MARTINI (RS68259) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIR A KNIPHOFF ANA CRISTINA MENDES (RS68285) ANA LUISA MOSER KEITEL (RS112439) ANDREIA MOSER KEITEL (RS39043) Recorrido:   TRANSPORTADORA COQUEIRINHO LTDA Recorrido:   TRANSPORTADORA KNIPHOFF LTDA   RECURSO DE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 5560860; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id eff74d8). Representação processual regular (id 4aa2402 ). Preparo satisfeito (ids a8924b9, 1c18313, fe38014 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que os réus firmaram contrato para prestação de serviços de transporte rodoviário, conforme contrato de id 7afc2a3. Trata-se de típica e incontroversa hipótese de terceirização e o recorrente IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., na condição de tomador dos serviços terceirizados, é responsável pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor, não por sua condição de empregador, mas por ter sido beneficiário direto do trabalho executado, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. O tomador dos serviços, ao optar pela prestação de serviço por meio de empregados de outra empresa, não se exime de responder por eventuais dívidas trabalhistas das prestadoras dos serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST e, portanto, deve ser responsabilizado - em decorrência do contrato estabelecido com a intermediadora - pelos descumprimentos trabalhistas básicos reconhecidos na decisão e remanesce a condenação subsidiária a cargo do réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. O item IV da Súmula nº 331 do TST dispõe: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Idêntica disposição consta no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluída pela Lei nº 13.429/2017) e, a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 958.252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".     Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do…

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