Processo 0020404-29.2020.5.04.0101

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020404-29.2020.5.04.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020404-29.2020.5.04.0101 RECLAMANTE: JOSE VANDERLEI CENTENO PRESTES RECLAMADO: ANDREAS PETITO ROCHEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc10ac proferida nos autos. Vistos, etc. Julgo subsistente a penhora realizada conforme auto de penhora de ID nº 850b409 e boa a avaliação. Requeira-se cópia da matrícula do imóvel penhorado via convênio ARISP. Notifiquem-se as partes, sendo o executado através da pessoa física e por meio de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, para que falem, em 05 dias, sobre a venda judicial do bem penhorado, devendo o reclamado, neste prazo, informar quanto à remição da dívida e o reclamante se pretende a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. No mesmo prazo, a parte exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, na forma prevista no art. 44 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE). A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento assim dispõe: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, fixo o preço mínimo para alienação em 80% do valor da avaliação do bem. Nesse caso, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os arts. 45 e 46 do Provimento Conjunto nº 5/2025 do TRT da 4ª Região. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, do Provimento Conjunto nº 5/2025). Na hipótese da parte exequente não manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por iniciativa particular, determino que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública, a ser processada pela Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), na forma do art. 56, caput, do Provimento Conjunto nº 5/2025. Em tal caso, fixo o preço mínimo para a alienação em 50% do valor da avaliação do(s) bem(ns). Em caso de alienação por iniciativa particular ou por meio de hasta pública, certifique-se nos autos que a partir de então o processo será conduzido pelo Juízo Auxiliar de Execução no que diz respeito ao procedimento de alienação judicial. Após, comunique-se a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) a respeito da presente decisão, por meio de formulário específico disponível no Portal VOX, na página do JAE/Divisão de Hastas. Cumpra-se. PELOTAS/RS, 28 de abril de 2026. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do…

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