Processo 0020404-63.2023.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020404-63.2023.5.04.0282 RECLAMANTE: ALESSANDRA LEMPEK GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15445cc proferido nos autos. Considerando que a parte autora já requereu a execução do título judicial, conforme termos da ata do ID bd820fd, prossiga-se. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, independentemente de nova notificação. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. No silêncio, será nomeado contador(a) ad hoc, com 20 (vinte) dias para entrega do cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. Ainda quanto ao FGTS, registro que cabe apuração sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal, considerando a atual jurisprudência do C. TST. Neste sentido o novo entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, que inclusive cancelou a OJ nº 96. Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas e juros, bem como das contribuições previdenciárias, para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), deve ser aplicado o IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e a SELIC a partir de então, que já inclui os juros legais, considerando os termos do julgamento da ADC 58 pelo Eg. STF, decisão essa que possui eficácia erga omnes e vinculante. Para o período a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo), tendo em vista que a própria ADC 58 limitou seus efeitos até que sobreviesse solução legislativa. Nos casos em que a executada principal seja ente público, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar regramento específico, qual seja, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, na ADI 4.425, na ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema…
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