Processo 0020404-66.2024.5.04.0011

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020404-66.2024.5.04.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020404-66.2024.5.04.0011 RECORRENTE: AMANDA GARCIA LIMA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81b5e3 proferida nos autos. ROT 0020404-66.2024.5.04.0011 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMANDA GARCIA LIMA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA GARCIA LIMA ROGERIO CALAFATI MOYSES (RS31295) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479)   RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 22d72e1; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 5c0fb94). Representação processual regular (id a678eda). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Não admito o recurso de revista no item. A Turma assim fundamentou: Tendo em vista que os elementos dos autos demonstram que não era observado o intervalo 30 minutos acordado em norma coletiva, a conclusão é que a própria reclamada desrespeitou o acordado coletivamente, razão pela qual a cláusula em questão não tem incidência na hipótese dos autos, não podendo a reclamada se valer de uma norma que foi descumprida. Por consequência, nas ocasiões em que a reclamante trabalhou em carga horária superior a 6 horas, é devido o intervalo de 1 hora previsto no artigo 71,caput, da CLT. Em suma, considerando o arbitramento de que a reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo diariamente, condeno a reclamada, nas ocasiões em que a reclamante trabalhou em carga horária superior a 6 horas, ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido de intervalo (45 minutos), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. - grifei. Observa-se que a decisão recorrida entendeu  que o desrespeito à previsão normativa de concessão de intervalo intrajornada reduzido para trinta minutos constitui fundamento suficiente para a invalidade da cláusula em análise. Ressalte-se que a conclusão acerca da concessão parcial do repouso para descanso e alimentação foi delineada pelo Colegiado com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens HORAS…

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