Processo 0020405-26.2026.5.04.0029

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020405-26.2026.5.04.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020405-26.2026.5.04.0029 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS REQUERIDO: DRW AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a40c32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de abril de 2026, eu,   CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO   Vistos, etc. Registro que está pendente o julgamento dos recursos interpostos na ação principal, razão pela qual a presente execução é provisória e tramitará até a penhora, nos termos do art. 899, da CLT. Notifique-se a parte reclamada para ciência da presente ação. Nos termos do art. 520 do CPC, inciso I, a execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Contudo, considerando que a Sentença proferida nos autos principais deferiu à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, defiro a nomeação de perito contador, caso os reclamados, intimados, não queiram apresentar os cálculos de liquidação. Nesse sentido, seguem o julgado da SEEx do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO DE CONTADOR AD HOC. Predomina nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que é cabível, em execução provisória de sentença, quando o exequente não dispõe de meios para elaboração dos respectivos cálculos de liquidação, facultar à executada a apresentação da conta, bem como, no caso de desinteresse desta, nomear contador ad hoc. Agravo provido (0020058-07.2023.5.04.0026 (AP), em 22/06/2023, da SEEx do TRT4, Des. Marcelo Papaleo de Souza). Intimem-se as reclamadas para que apresentem em 20 dias, querendo, os cálculos de liquidação, devendo observar, desde que da sentença não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) A Lei nº 14.905/2024  disciplina a correção monetária e juros na equiparação do crédito civil e trabalhista, produzindo efeitos a contar de sua publicação, em 30 de agosto de 2024. O art. 389 do Código Civil (CC) disciplina que para a correção monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Quanto aos juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, o art. 406 do CC dispõe que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA). O §3º do art. 406 esclarece que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No aspecto, a SEEx deste Regional estabelece critérios conforme entendimento atual do TST, o qual transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. 1. Recurso interposto contra decisão que aplicou juros de mora na fase pré-judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, decidiu pela interpretação conforme à Constituição dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a…

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