Processo 0020406-08.2022.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020406-08.2022.5.04.0334 RECLAMANTE: MARIA CELINA DIAS NUNES RECLAMADO: CONSTRUTORA TECNIRAMA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40cdd15 proferido nos autos. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, nos termos do decidido pelo TST, conforme Id 8240487. Apresentem as partes remanescentes conta de liquidação no prazo comum de dez dias, observando os critérios abaixo se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Na hipótese de apresentação de conta no prazo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo legal, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. 1. Acompanha-se o entendimento da Súmula 21 da Jurisprudência do E. TRT da 4ª Região: "Os débitos trabalhistas sofrem atualização pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva". 2. Para a atualização dos créditos na fase pré-processual deve ser aplicado o índice de correção IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a contar do ajuizamento da ação, a taxa Selic Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros moratórios) até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, por força da Lei 14.905/24, a correção monetária da fase processual deve ser feita com base no índice IPCA e os juros calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o índice IPCA (sendo zerados na hipótese de a diferença ser negativa), conforme art. 389, combinado com art. 406, ambos do Código Civil. 3. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEx da 4ª Região. 4. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 5. Os descontos previdenciários do empregado e do empregador devem ser calculados de acordo com o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, quanto à correção monetária das contribuições previdenciárias, o entendimento da OJ 110 da SEEx do TRT da 4ª Região, segundo o qual os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 aplicam-se igualmente aos créditos previdenciários decorrentes das condenações trabalhistas. 6. A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região. 7. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda. 8. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada. Cumpra-se. SAO LEOPOLDO/RS, 05 de maio de 2026. JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TECNIRAMA EIRELI
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