Processo 0020406-23.2025.5.04.0101

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020406-23.2025.5.04.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020406-23.2025.5.04.0101 RECORRENTE: JULIANA MACHADO RIBEIRO RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eed611 proferida nos autos. ROT 0020406-23.2025.5.04.0101 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA MACHADO RIBEIRO ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) Recorrido:   Advogado(s):   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 529e18e; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 82dc583). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) arts. 5º, II, 37, "caput", II, XXI c/c §§ 2º e 6º, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/21). - divergência jurisprudencial. - violação aos Temas 246 e 1.118, do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) É incontroverso que a reclamante prestou serviços em favor do segundo reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A pactuação entre os demandados se estabeleceu justamente em torno da prestação de "serviços de merendeira/cozinheira, para as Escolas Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, LOTE 04 pertencentes a 5ª CRE, conforme especificações, atribuições e anexos, de forma emergencial, para suprir as necessidades de acordo com as justificativas que serão prestados nas condições estabelecidas no Edital e Termo de Referência do TDL nº 9043/2023". Diante disso, não há qualquer dúvida no sentido de que o recorrente atuou como tomador dos serviços prestados pela autora, tendo sido beneficiado pelo trabalho realizado. Vale lembrar que na presente ação a reclamante não busca o reconhecimento de relação de emprego com o tomador, mas tão somente sua responsabilização pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de sua empregadora. A jurisprudência tem entendido ser o tomador responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los o que é a situação dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerando atendidas as formalidades para a contratação por meio de licitação pública, não há culpa in eligendo da Administração Pública. Na mesma decisão, ratificou que compete à Justiça do Trabalho, apreciar e julgar eventual conduta culposa do ente público, nos casos…

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