Processo 0020406-65.2026.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020406-65.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA MICHALSKI CORREIA RECLAMADO: HENRIQUE ZORZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c092a9 proferida nos autos. Vistos. A reclamante relata que esteve em benefício previdenciário no período de 16/10/2025 à 21/01/2026. Alega, ainda, que desde novembro de 2024 não são realizados depósitos junto à conta vinculada do FGTS. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com anotação do término da relação em 24/02/2026, bem como seja expedido alvará para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Pugna, ainda, pela determinação de bloqueio no valor de R$ 13.030,08 para pagamento das verbas rescisórias. Instado a se manifestar, o reclamado informa que concorda com o pedido de declaração de extinção do vínculo empregatício na modalidade de rescisão indireta, em razão da ausência de depósitos do FGTS a partir do mês de outubro de 2024. Impugna as alegações de ambiente hostil e de descumprimento de outras obrigações contratuais. Pede que seja considerada a data de ajuizamento como término do vínculo, argumentando que foi quando a reclamante exteriorizou a opção de rescindir o contrato. Analiso. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A prova documental apresentada pela reclamante comprova o vínculo de emprego existente entre as partes desde 02/07/2024 (id 47e79df), o recebimento de auxílio-doença referente à espécie 31 entre 16/10/2025 e 21/01/2026 (id b9452b1), bem como o atraso nos depósitos de FGTS desde outubro de 2024 (id 3aea8fe). Assim, considerando que, notificado, o empregador reconhece o atraso em relação aos depósitos do FGTS, e tendo em vista o Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST, segundo o qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (...)”, entendo demonstrada a probabilidade do direito, enquadrando-se a situação dos autos ao disposto no art. 483, d, da CLT, e reconheço a extinção do contrato de trabalho em decorrência da rescisão indireta. Diante dos fatos, fixo que o contrato de trabalho se extinguiu na data de 22/01/2026, considerando que a reclamante declara que deu o contrato de trabalho por encerrado após o fim do benefício previdenciário. Consequentemente, a reclamada deverá realizar a anotação do término do contrato na CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 dias, observada a data de 25/02/2026, considerando o aviso prévio de 33 dias. Ademais, diante do caráter nitidamente alimentar das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, o que inclui a liberação do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei 8.036/90, e o encaminhamento do seguro-desemprego, conforme previsto no art. 3º da Lei 7.998/90, entendo também demonstrado o perigo de dano. No que tange ao pedido de bloqueio do valor de R$ 13.030,08 para pagamento das verbas rescisórias, entendo que não há nos autos prova que indique indícios de insolvência e dilapidação de bens, de modo que não verifico, em juízo de cognição sumária, elementos que corroborem a existência de motivo relevante e justificado, bem como receio de ineficácia do provimento final…
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