Processo 0020406-75.2022.5.04.0732

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020406-75.2022.5.04.0732
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CumSen 0020406-75.2022.5.04.0732 EXEQUENTE: REJANE MARLENE WEIS HALMENSCHLAGER EXECUTADO: EDSON LUIS BALPARDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efb35d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. NELSI TERESINHA BALPARDA opõe embargos à penhora no Id. 2cfb80e, insurgindo-se contra a constrição eletrônica efetuada em sua conta bancária via SISBAJUD, ao argumento de que os valores bloqueados provêm exclusivamente de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, qualificando-se como verba alimentar absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta que a retenção integral compromete sua subsistência e o pagamento de despesas básicas diárias, pugnando pela liberação dos ativos. A parte exequente apresenta resposta no Id. 85fa9e4, asseverando a legalidade da constrição ao fundamento de que a conta em comento não possui destinação exclusiva para proventos previdenciários, haja vista o ingresso frequente de transferências eletrônicas (PIX) de terceiros. Invoca, ademais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC diante da natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Da alegação de impenhorabilidade — Flexibilização e limites Acolho em parte a insurgência. A análise do extrato da conta corrente mantida perante a instituição Banrisul (Id. c23013a) revela uma realidade de movimentação mista. Ficou comprovado o crédito regular de benefício previdenciário pago pelo INSS em 08/06/2026, no montante líquido de R$ 2.012,94. Todavia, constata-se também o recebimento de múltiplos depósitos eletrônicos enviados por terceiros nos dias imediatamente anteriores (Ademir Marques, Roseane Samara Piltz, Thiago Antonio Felix Lacerda e Pamela Maria Rodrigues Loreto), perfazendo um total de R$ 393,00. O ingresso de valores de procedências variadas afasta a destinação exclusiva da conta corrente ao sustento previdenciário, o que afasta a proteção absoluta prevista pelo art. 833, IV, do CPC, pois os recursos perdem sua individualidade protetiva ao se misturarem com receitas comuns. Desse modo, a quantia de R$ 393,00 é inteiramente penhorável. Por outro lado, em relação aos proventos de aposentadoria propriamente ditos (R$ 2.012,94), este Juízo adota a tese firmada pela Seção Especializada em Execução (SEEx) do E. TRT da 4ª Região para uniformizar a aplicação do princípio da menor onerosidade e garantir o mínimo existencial. De acordo com o entendimento consolidado no precedente AP 0001461-18.2012.5.04.0012, os rendimentos líquidos acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos estão limitados à penhora de 15%. Sendo assim, a penhora sobre a parcela estritamente previdenciária da devedora deve ser mantida e reduzida ao percentual de 15%, o que equivale a R$ 301,94. Somando-se a verba de terceiros penhorável (R$ 393,00) com o percentual autorizado sobre a aposentadoria (R$ 301,94), fixa-se o valor total da penhora em R$ 694,94, devendo ser liberado imediatamente o saldo restante que foi retido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por NELSI TERESINHA BALPARDA para limitar a constrição judicial ao valor total de R$ 694,94 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos). Mantenho a penhora sobre o valor de R$…

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