Processo 0020406-89.2022.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020406-89.2022.5.04.0016 RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS DA SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed053d9 proferida nos autos. ROT 0020406-89.2022.5.04.0016 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE LUIS DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) RECURSO DE: ALEXANDRE LUIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id e055700; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 5a51e6b). Representação processual regular (id 7246d39). Preparo dispensado (id 159d372). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DO MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nas relações de motoristas de aplicativos e as respectivas plataformas em que atuam sempre sobreleva analisar a forma como o trabalho foi prestado a fim de se poder qualificar, ou não, o motorista como empregado e a plataforma como empregadora. A análise da prova, portanto, é casuística, e a relação corresponderá a de emprego apenas se presentes todos os requisitos que a caracterizam à luz dos artigos 2º e 3º da CLT. Neste contexto, ao contrário do que apregoa o recorrente, a produção de prova oral e documental se mostra essencial para o deslinde da lide. Assim, malgrado as circunstâncias fáticas peculiares de cada caso possam vir a configurar vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, não é o que ocorre no caso sob apreciação. O reclamante, ao prestar depoimento pessoal (v. ata de ID. 7fe6ac1), declara que era ele quem decidia os horários (variados) e dias em que trabalharia e que podia recusar viagens. O autor também esclarece que a reclamada não garantia um valor mínimo no dia caso não realizasse nenhuma viagem, e quando a corrida era paga em dinheiro, o valor era recebido pelo motorista e depois a Uber mandava um boleto para o motorista pagar a diferença. Ainda, esclarece que não recebeu orientação de trabalhar apenas no aplicativo Uber, mas optou por não utilizar outras plataformas, bem como no período de labor para a Uber, também era motorista de caminhão na parte da manhã. Consta da ata de ID. 7fe6ac1 que as partes também ajustaram a utilização como prova emprestada dos depoimentos das testemunhas Cleyton Nascimento Costa (processo 0000711-65.2022.5.08.0202) indicada pelo reclamante e Pedro Pacce Prochno (processo 1001906-63.2016.5.02.0067) e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva (processo 0100776-82.2017.5.01.0026), indicados pela reclamada. Os depoimentos das testemunhas Pedro (ata de ID. e835411) e Vitor (ata de ID. 5399eb6), indicadas pelas reclamadas, são no sentido de que não há…
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