Processo 0020406-91.2025.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020406-91.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: ANDERSON FELIPE PAVAO RECLAMADO: GIOVANELLA E FIGUEIREDO ACADEMIA E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4863e4f proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pelas partes. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: existência ou não de grupo econômico entre as reclamadas com prestação de trabalho, em seu benefício, sob a modalidade de contratos de estágio celebrados com as três reclamadas em períodos compreendidos entre os anos de 2017 (ou 2019) a 2025; evidência ou não de fraude na modalidade de contratos de estágio e de contrato empregatício de trato sucessivo com características de vínculo de emprego; atividades efetivamente desempenhadas (realização de avaliação física, elaboração de treinos, acompanhamento dos alunos durante o treino, etc), e sua compatibilidade ou não com o escopo da função de estagiário; jornada de trabalho realizada e prestação ou não de horas extras habituais, inclusive sem o correspondente pagamento; (in)ocorrência de pagamentos "por fora"; pagamento ou não de vale transporte. No que diz respeito à reiteração do ofício à UNICESUMAR por alegada incongruência, reporto-me ao reconhecido pela própria reclamada em sua petição ID. 879be21: "Registre-se, por outro lado, que os documentos efetivamente apresentados pela instituição, no que dizem respeito às Reclamadas, encontram-se em consonância com aqueles já juntados aos autos pelas próprias empresas em momento anterior, corroborando a regularidade dos contratos de estágio e a veracidade das informações já prestadas na defesa. " Indefiro, assim, com fundamento no art. 443, I, do CPC e também nos princípios da celeridade e economia processuais, a prova documental requerida pela reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima concedidos, inclua-se desde logo o presente feito na pauta de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL do dia 16/07/2026 às 15:30. A audiência designada será realizada por intermédio da plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020. Os participantes…
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