Processo 0020407-40.2023.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020407-40.2023.5.04.0404 RECLAMANTE: CRISTINA RAMA RECLAMADO: CIRCULO OPERARIO CAXIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b599d proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, da leitura da sentença do ID. c3950c3, constata-se omissão quanto ao arbitramento dos honorários periciais devidos ao perito JOEL OLIVEIRA DA SILVA, o que impactou os cálculos elaborados, que não contemplaram a remuneração devida. Não obstante, a sentença registrou que: Ainda que o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), adoto a conclusão do perito que elaborou laudo convincente no que tange à existência de insalubridade em grau máximo pela exposição a ao agente químico fenol (Anexo 11 da NR-15). Diante da omissão, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado e as particularidades regionais, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão pericial, conforme o laudo apresentado. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, conforme fundamentação, devendo o valor ser incluído nos cálculos pela secretaria. Ciência ao perito. Em prosseguimento, a conta de liquidação foi apresentada por perito, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pela reclamada, o perito prestou esclarecimentos sob ID. 73d129f, ratificando os valores apurados. Do laudo, tiveram ciência as partes. A reclamada reitera a impugnação apresentada anteriormente, reforçando seus argumentos, especialmente porque a perícia contábil confirmou os cálculos apresentados. Exceto no que se refere a contribuição previdenciária, rejeito as demais impugnações da parte autora, fazendo uso da técnica de motivação per relationem — ou por remissão — e adoto como razão de decidir os fundamentos lançados nos esclarecimentos contábeis de ID. 73d129f [1]. 1 - Da Contribuição previdenciária: A reclamada opera como uma instituição filantrópica e de assistência social, por ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, usufrui da isenção da cota patronal de Previdência Social. A instituição é titular do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS) Id.68250a0. Embora em 2021 tenha havido um processo de recurso administrativo para renovação do certificado, o funcionamento como filantrópica é base de sua atuação. Assim, a secretaria retificou os cálculos para excluir a contribuição previdenciária cota patronal. Com a concordância expressa da parte autora (ID. c4bcc53), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador ad hoc ID. a902c30 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro ao contador ad hoc a verba honorária de R$3.000,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 3df97f6, devendo…
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