Processo 0020407-45.2025.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020407-45.2025.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020407-45.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: EDILMAR BRIAO VEIGA RECLAMADO: BOREAL SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a0d80 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 27 de abril de 2026 . Vistos os autos até o documento de id bf5473e. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT4. Acórdão proferido no sentido de  DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para reverter a despedida por justa causa em dispensa imotivada e condenar as reclamadas, sendo a segunda ré, Bianchini SA Industria Comercio e Agricultura, de forma subsidiária, ao pagamento, observados os valores indicados para os pedidos na petição inicial, de: a) aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 do CLT; b) honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Mantém-se a sentença quanto aos demais pontos, nos termos do art. 895, IV, in fine, da CLT. EM FACE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, determinar que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das reclamadas incidam sobre o valor atribuído aos pedidos da petição inicial julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade determinada na origem. A reclamada deverá fornecer as guias para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, caso o trabalhador não obtenha êxito no auferimento do benefício por culpa imputável à empregadora. A ré deverá retificar a data de saída do contrato de trabalho constante na CTPS do demandante, pelo cômputo do aviso-prévio, no prazo a ser assinado pelo Juízo de origem após o trânsito em julgado da decisão, devendo a parte ré ser intimada de forma específica para o cumprimento da obrigação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A segunda reclamada restou condenada de forma subsidiária. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o…

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