Processo 0020407-54.2024.5.04.0291
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020407-54.2024.5.04.0291 RECORRENTE: LUCIANO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde72c2 proferida nos autos. ROT 0020407-54.2024.5.04.0291 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALLIDUS ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 2. AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrente: Advogado(s): 3. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO SANTOS DA SILVA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: Advogado(s): CALLIDUS ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) RECURSO DE: CALLIDUS ADMINISTRADORA DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id edf1603,81f1cc2; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 3af11f7). Representação processual regular (id 999c0cb). Preparo satisfeito (id 168abb2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente ao reconhecimento de grupo econômico, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020;…
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