Processo 0020407-76.2026.5.04.0261
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020407-76.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: ADRIANE VICTORIA ALVES RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d15eb64 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a inércia da autora, nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 81.900,00 (oitenta e um mil e novecentos reais), restando mantido o rito ordinário. Retifique-se a autuação. Ciência à autora. Deixo de designar audiência inicial para o presente feito. Considerando a retificação do valor da causa, apresente a parte autora proposta conciliatória, no prazo de 5 (cinco) dias, razoável e visando efetivamente conciliar. Após, tendo em vista que o procurador da reclamada já se habilitou e que, de acordo com a procuração de ID 61d5786 possui poderes para receber intimações, notificações e citações, notifique-se para apresentar defesa e documentos que julgar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, observados os arts. 774 e 775 da CLT. No mesmo prazo, deverá necessariamente se manifestar sobre a proposta do acordo, inclusive apresentando contraproposta. Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos apresentados, devendo, em sendo o caso, apresentar demonstrativo das diferenças que entende devidas, sob pena de serem consideradas inexistentes. Designo para realização da perícia de investigação de insalubridade o Perito Engenheiro Vanderlei Zanon, a ser designada oportunamente, à qual as partes deverão comparecer, sob as penas cabíveis. O(A) perito(a) deverá observar as atividades informadas pelo(a) reclamante, fazendo constar no laudo a existência de divergência ou não por parte da reclamada quanto às atividades relatadas pelo(a) autor(a). O(A) perito(a), deverá verificar se, na inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. As partes deverão informar, durante o ato pericial, todas as circunstâncias fáticas tendentes a concluir pela existência (inclusive para fins de definição do grau) ou inexistência da insalubridade e/ou periculosidade, presumindo-se que, com o encerramento da inspeção presencial ou telepresencial/virtual, todas as informações fáticas relevantes para a solução do litígio foram informadas pelas partes, precluindo que sejam suscitados novos fatos, não submetidos à apreciação do perito durante o ato. A ausência injustificada de alguma das partes à inspeção não prejudicará o ato, restando incontroversos os fatos não impugnados por ocasião daquela diligência. Os quesitos a serem respondidos pelo perito deverão ser apresentados pelas partes nos seus prazos acima concedidos. Realizada a perícia, assino prazo de quinze dias ao Perito para que apresente o laudo pericial, do qual serão notificadas as partes para manifestação, em dez dias. As partes deverão empenhar esforços para conciliar, apresentando o termo de acordo por petição, para homologação, ou solicitar audiência por videoconferência, para tratativas de conciliação. Não havendo acordo, venha concluso para determinações de prosseguimento. Ainda, quanto aos prazos, devem ser observados os arts. 774 e 775 da CLT. Por fim, e visando facilitar a comunicação virtual, bem como a realização de audiências por videoconferência, devem os procuradores, nos mesmos prazos acima concedidos, informar os seus números (bem como da parte…
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