Processo 0020408-24.2024.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020408-24.2024.5.04.0005 RECORRENTE: MICHELLE TORRES ANDRADES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc2196 proferida nos autos. ROT 0020408-24.2024.5.04.0005 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELLE TORRES ANDRADES ERMES DE OLIVEIRA GONCALVES (PR88445) RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (RS125779) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrido: Advogado(s): BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (PB15535) RECURSO DE: MICHELLE TORRES ANDRADES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id c5ca41c; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 1367850). Representação processual regular (id 9e3e5d6). Preparo dispensado (id 4d17389). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "1. Condição de financiária. Aduz a reclamante que a prova oral corrobora as alegações iniciais no sentido de que laborava desempenhando nítidas atividades financeiras, pois atuou na organização dos clientes dentro da agência do Bradesco. Argumenta que o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário juntado ao processo revela que o Bradesco contratou a Brink's como correspondente bancária, incluindo como uma de suas obrigações o fornecimento de mão-de-obra especializada necessária à execução dos serviços. Defende que o primeiro réu delegou ao segundo réu a realização de tarefas próprias do setor financiário, não se podendo negar a sua condição de financiária. Diz que em razão de suas atividades (concessão de empréstimos e abertura de contas), a segunda reclamada é considerada como sendo uma instituição financeira, à luz do disposto no artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Requer a aplicação da Súmula 55 do TST. Postula seja reconhecida a sua condição de financiária e, por consectário, os direitos inerentes a esta categoria, em especial, diferenças pelas variações salariais, diferenças pelo auxílio refeição, ajuda alimentação e 13ª cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, gratificação semestral, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta semanais. Não procede o apelo. A reclamante foi admitida pela segunda ré (Brink's E-pago Tecnologia Ltda.) em 09.11.2018, na função de atendente de arrecadação (CTPS, ID. ae1390c), em contrato de trabalho que perdurou até 09.05.2022 (TRCT, ID. ca2a3ed). Na petição inicial, a autora pretendeu o reconhecimento da condição de financiária, sob o argumento de que realizava atividades de financiária, com a realização de empréstimos, abertura de contas, entre outras atividades relacionadas com a categoria. Postulou a aplicação do entendimento da Súmula 55 do TST. A segunda ré, na defesa, afirmou que, conforme o objeto de seu contrato social, executa atividades de CORRESPONDENTE BANCÁRIO para o primeiro reclamado (Banco Bradesco), desde…
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