Processo 0020408-31.2017.5.04.0664

TST • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020408-31.2017.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020408-31.2017.5.04.0664 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RODRIGO FRANCIOSI SCARIOT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63159a proferida nos autos. AP 0020408-31.2017.5.04.0664 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO FRANCIOSI SCARIOT DANIELE REGINA TERRIBILE (RS76471) PRISCILA PAETZOLD TRINDADE (RS81855)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id dbe23a5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id c5e63c4). Representação processual regular (id 4f321de). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analisando os autos verifico que o título executivo (ID. 3df2368) reconheceu a natureza jurídica distinta entre o AADC e o adicional de periculosidade, declarando a possibilidade de cumulação desses adicionais, condenando a executada a efetuar a devolução dos descontos da parcela AADC, desde novembro/2014, em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a mesma situação fática que ensejou a presente condenação. (...) Da mesma forma, é totalmente indevida a compensação entre parcelas diversas, situação que não se altera pela natureza pública da devedora, nem acarreta enriquecimento ilícito do exequente. Destaco que a pessoa jurídica de direito público se equipara às pessoas jurídicas de direito privado quando contrata empregados pelo regime da CLT, não sendo dispensada do cumprimento das obrigações trabalhistas, ainda mais quando reconhecidas em juízo, caso dos autos. A tese definida para o Tema nº 15 dos Recursos Repetitivos do TST, precedente vinculante, assim contempla:   Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…

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