Processo 0020408-38.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0020408-38.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DIEGO RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : LUANN PESSOA DE SOUZA (OAB TO013918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIEGO RODRIGUES DE ARAÚJO , com requerimento subsidiário de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) inexistência de vínculo direto entre o acusado e os entorpecentes apreendidos; (iii) ausência de individualização concreta dos fundamentos cautelares; (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas; (v) condições pessoais favoráveis, consistentes em primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita; e (vi) alegado quadro de saúde renal incompatível com a manutenção da custódia prisional. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo, contudo, diligências destinadas à apuração do alegado quadro clínico do custodiado, mediante expedição de ofício à unidade prisional para prestação de informações médicas detalhadas. É o necessário. Decido. O pleito defensivo não merece acolhimento. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, cuja manutenção reclama a persistência dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente quando demonstrada a inadequação de providências cautelares menos gravosas. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento novo idôneo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ao revés, a análise dos autos evidencia a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada. Conforme narrado na peça acusatória, foram apreendidos, em contexto de suposto tráfico ilícito de entorpecentes, 19 (dezenove) tabletes e diversas porções de maconha, totalizando 18.908,39g; 07 (sete) porções de cocaína, totalizando 1.069,70g; e 01 (uma) porção de crack, com massa líquida de 24,72g, além de balança de precisão e outros apetrechos comumente associados à mercancia ilícita. Cuida-se, portanto, de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, circunstância que, em juízo cautelar, revela gravidade concreta acentuada e constitui elemento idôneo à preservação da ordem pública, notadamente diante da potencial difusão social do entorpecente e da elevada reprovabilidade da conduta em tese praticada. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que a quantidade, diversidade e circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento concreto apto à decretação e manutenção da prisão preventiva, quando evidenciam risco real de reiteração delitiva e periculosidade concreta. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus…
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