Processo 0020408-52.2024.5.04.0028

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020408-52.2024.5.04.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020408-52.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: CAMILA DADDA DE FREITAS RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23335d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES EDUARDO GIACOMELLO, MARCO AURÉLIO SOARES RIBEIRO E PAULO CESAR LOPES DA COSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E GRUPO ECONÔMICO A reclamante aduz que as reclamadas MEDABIL INDUSTRIA DE SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA, DEBIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BASSANO PARTICIPAÇÕES LTDA e os sócios indicados compõem um único grupo econômico sob direção unificada e controle compartilhado. Afirma que, embora lotada na sede da primeira ré, prestava serviços em benefício de todas as empresas do grupo. Argumenta a existência de confusão patrimonial e abuso de direito, invocando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 28 do CDC e o art. 2º, § 2º, da CLT. Pretende a condenação solidária de todas as empresas e seus sócios pelas obrigações decorrentes do processo. Requer a realização de perícia contábil para apurar a confusão patrimonial. Por sua vez, os reclamados EDUARDO GIACOMELLO, MARCO AURELIO SOARES RIBEIRO e PAULO CESAR LOPES DA COSTA contestam a pretensão de responsabilidade solidária fundamentada no grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a responsabilização de administradores de sociedades anônimas exige a prova de dolo ou culpa, conforme o art. 158 da Lei nº 6.404/76. Defendem a aplicação da teoria maior da desconsideração prevista no art. 50 do CC. Negam a ocorrência de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressaltam a condição de diretores empregados de alguns peticionantes, os quais não assumem o risco do negócio. Requerem a improcedência do pedido de condenação solidária dos administradores. Passo à análise. Como mencionado, o contrato entre a reclamante e a reclamada Medabil Ind. em Sist. Const S/A vigorou de 22/02/2023 a 21/03/2024.  Os reclamados Eduardo Giacomello, Marco Aurélio Soares Ribeiro e Paulo Cesar Lopes da Costa não fazem parte da composição societária da primeira reclamada Medabil. Eles foram eleitos para ocupar cargos de diretores e Presidente durante determinado período (ID ce2cdd3).  Em relação a eventual responsabilidade destes, estabelece a Lei nº 6.404/76: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude…

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