Processo 0020408-54.2025.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020408-54.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: GEDALVA SILVA SANTOS RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d993164 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) parte(s), que possui(em) procurador(es) habilitado(s), nos autos, para querendo apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, conforme critérios abaixo definidos. 2. Não apresentados, intime-se o(a) contador(a) IRIS MENESES SOARES RODRIGUES SCULTETUS, ora nomeado(a) ad hoc, para que elabore os cálculos, no prazo de 20 dias. 3. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se ciência à parte contrária, ou, no caso de cálculos elaborados pelo(a) contador(a), dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 3.1. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá indicar seus dados bancários, no seguinte formato: nome da instituição financeira; código da instituição financeira; agência (sem o dígito verificador); número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador); CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) e número da OAB, quando a transferência for solicitada na conta do profissional/sociedade da advocacia. 4. Observem as partes e o contador nomeado, se for o caso, os critérios a serem utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): a) No que diz respeito à correção monetária e juros, aplica-se a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, da seguinte forma: (i) IPCA-E na fase pré-judicial (sendo o IPCA-E acumulado de janeiro a dezembro de 2000 e, a contar de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal — IPCA-15/IBGE), acrescido de juros pela TRD, com base no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (RCL49740, Rel. min Rosa Weber); (ii) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a Taxa Selic sem capitalização (índice da Receita Federal), lembrando que a Selic já contempla correção monetária e juros; (iii) e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º) — no sistema PJe Calc, utilizar o índice “Taxa Legal”. a.1) Seguem o mesmo critério as indenizações por danos patrimoniais/materiais, psíquicos e estéticos, porque não excepcionadas na decisão proferida naquelas ações constitucionais. a.2) Quanto às indenizações por danos morais, ante a inviabilidade de se determinar a incidência de correção monetária e juros em datas diversas (vez que a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros), resta superado o entendimento da Súmula nº 439 do TST, devendo a taxa Selic incidir desde o ajuizamento da ação. a.3) De acordo com o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4, o critério fixado pelo STF excepciona a Fazenda Pública e os entes a ela equiparados, quando são empregadores, em relação aos quais se aplica o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança a contar do ajuizamento, na forma do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), e apenas a Selic a partir de 09-12-2021 (Emenda Constitucional nº 113, art. 3º). a.4) A correção monetária passa a incidir a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, salvo se comprovado…
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