Processo 0020408-80.2022.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020408-80.2022.5.04.0009 RECORRENTE: FRANCISCO MARCHESE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MARCHESE RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61b6b75 proferida nos autos. ROT 0020408-80.2022.5.04.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME FERNANDO SCARTOZZONI (SP234545) RICARDO BARBOZA PAVAO (SP219628) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS36540) GUILHERME LEONARDO SANGOI LIMA (RS63251) MARCIO DE ANDRADES SAMURIO (RS36583) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS36540) GUILHERME LEONARDO SANGOI LIMA (RS63251) MARCIO DE ANDRADES SAMURIO (RS36583) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO MARCHESE RODRIGUES MARHSAL GUILHERME BRANDINI (RS50329) Recorrido: Advogado(s): ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME FERNANDO SCARTOZZONI (SP234545) RICARDO BARBOZA PAVAO (SP219628) RECURSO DE: ZONA AZUL BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id bbe5813; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 161eb7a). Representação processual regular (id ea1ca05). Preparo satisfeito (id caf872d; 02275a7; ef30532; 90b22e5; e43fd6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o adicional de periculosidade devido ao trabalhador em motocicleta, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, depende de regulamentação infralegal, nos termos do caput do referido dispositivo. E, ainda de acordo com essa jurisprudência, a Portaria n. 1.565/2014 do MTE configura regulamentação válida para fruição desse adicional, exceto com relação aos beneficiários de decisões judiciais e portarias ministeriais que suspendam a eficácia daquela Portaria. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca do pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade exercida com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. As atividades de…
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