Processo 0020408-81.2024.5.04.0471

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020408-81.2024.5.04.0471
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020408-81.2024.5.04.0471 AGRAVANTE: JORGE FURLANETTO AGRAVADO: GILMAR ANTONIO ZANELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9015c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020408-81.2024.5.04.0471 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE FURLANETTO GIOVANI QUADROS ANDRIGHI (RS28682) JARBAS QUADROS ANDRIGHI (RS42754) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR ANTONIO ZANELLA EDUARDO TALMO DE LAQUILA (RO10204)   RECURSO DE: JORGE FURLANETTO Vistos os autos. A parte executada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade Id f3ed0ee. Alega que, embora não tenha constado expressamente no recurso de revista violação a artigo da Constituição Federal, há referência expressa de afronta a artigo infraconstitucional. Afirma que "fica subentendido que houve violação reflexa a norma da CF/88 em seus princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id f3ed0ee): 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso nos itens "1) Clausula Penal/multa/Pagamento/Prazo Processual/Cumprimento Acordo – Negativa de Vigência – Parágrafo Terceiro do Artigo 281 do NCPC" e "2 Clausula Penal/multa/Pagamento/Prazo Processual/Cumprimento Acordo – Negativa de Vigência – Parágrafo Terceiro do Artigo 281 do NCPC. – Divergência Jurisprudencial".   Inexiste vício a ser sanado, tendo em vista que a parte deixou de cumprir o ônus que lhe competia, conforme expressamente determinado no art. 896, § 2º, da CLT. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto.  Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANTONIO ZANELLA

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