Processo 0020409-07.2023.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020409-07.2023.5.04.0017 RECORRENTE: NERY MARTINS DE MOURA FILHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29bc20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020409-07.2023.5.04.0017 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NERY MARTINS DE MOURA FILHO RAFAEL ALVES GOES (SP216750) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 55f4351; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id d5be5a4). Representação processual regular (Id 84672e7). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: IRR 00083 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES OU DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. MANUTENÇÃO E CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "CORREIOS SAÚDE". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso nos autos que a pessoa trabalhadora foi admitida em 03/11/1987 e que, desde o início da relação de trabalho até meados de 2018, a assistência médica, hospitalar e odontológica ("Correios Saúde" ou "Postal Saúde") era fornecida pela ré sem a cobrança de mensalidades fixas dos empregados, havendo regramento interno benéfico vigente por décadas (desde 1975, conforme é de conhecimento deste julgador pela análise de outras demandas envolvendo a mesma matéria). A alteração promovida pela ré em 2018, passando a cobrar mensalidades dos empregados e seus dependentes, independentemente do uso, configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, que dispõe: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Aplica-se, ao caso, o entendimento cristalizado na Súmula nº 51, I, do TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Não se desconhece a decisão do TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Todavia, a sentença normativa ali proferida não possui eficácia retroativa, não tendo o condão de revogar cláusulas já incorporadas ao patrimônio jurídico da pessoa trabalhadora, protegidas pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Para os empregados admitidos antes da alteração lesiva, como é o caso do autor (admissão em 1987), a gratuidade da mensalidade do plano de saúde aderiu à relação de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente ou por negociação coletiva posterior que resulte em prejuízo. (...) Assim, considerando os fundamentos acima…
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