Processo 0020409-23.2026.5.04.0204
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020409-23.2026.5.04.0204 REQUERENTE: DIEGO VIVIAN LEITE REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f122758 proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais. 4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0021093-89.2019.5.04.0204 , verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “ Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DIEGO VIVIAN LEITE em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) declaro a nulidade da alteração implementada pela “Nova Matriz Curricular” e condeno a reclamada ao pagamento, a partir de janeiro de 2017, de diferenças salariais decorrentes da alteração contratual, com reflexos em horas extras, repousos e feriados, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, recesso escolar e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças salariais pelas substituições aos colegas André Bencke e Juliana Leite Ribeiro do Vale, conforme se apurar em liquidação de sentença (André Bencke: contracheques no Id e3959c7 e aviso e recibo de férias no Id cea93bf; Juliana Leite Ribeiro do Vale: aviso e recibo de férias no Id dd7212a e Id 5955eb7). São devidos os reflexos em horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico, gratificações de coordenação, férias com 1/3, 13º salários, saldo de salário, recesso escolar, aviso-prévio indenizado proporcional e FGTS com 40%; c) adicional de horas extras legal ou previsto em normas coletivas (observado o mais benéfico ao autor), em relação às horas excedentes à sexta diária (ainda que intercaladas), com reflexos; e) 20 horas extras por mês, decorrentes das atividades extraclasse, com reflexos; d) uma hora extra (com adicional de 50%) por dia de trabalho em que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora não foi respeitado, conforme arbitrado, com reflexos; e) diferenças de horas extras, correspondentes ao tempo faltante para completar as onze horas de intervalo interjornada, grades de horário de aula, com reflexos; f) horas extras correspondentes às seguintes atividades: Reuniões em Câmaras e Conselhos: 3 horas por semestre; Reuniões e atividades com eixos temáticos: 18 horas por semestre; Cerimônias de formatura: 2 formaturas por semestre, das 18h às 22h; Aplicação de prova (EAD): 3 sábados por semestre, cinco horas cada evento; ENADE: um domingo por evento, durante 6…
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