Processo 0020409-39.2026.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020409-39.2026.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020409-39.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: CARMEN LUCIA NERES RECLAMADO: SUPERMERCADO DIEHL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1da42 proferida nos autos. VISTOS. O reclamante postula em sede de tutela de urgência a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho por justa causa da empregadora, nos termos do artigo 483 da CLT, ao argumento de que passou a ser submetida a excesso de cobrança, acúmulo de funções, advertências sem justo motivo, pressão psicológica, ambiente organizacional hostil e ausência de apoio hierárquico, fatores que, de forma progressiva, comprometem sua saúde mental. Analiso. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, neste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada, já que ausente prova pré-constituída a amparar o pedido, ainda que de forma indiciária, demandando portanto, instrução probatória a evidenciar a probabilidade do direito. Além disso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). Nesses termos, indefiro a tutela pretendida. Ainda, admito a ação pelo rito sumaríssimo proposto bem como designo audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 15/10/2026 às 15h20min.  A solenidade será realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. As partes e seus procuradores deverão aguardar em sala de espera virtual, https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varagravatai02js, - até que sejam encaminhadas à sala de audiências. O Zoom permite que o usuário participe das videoconferências via navegador web, porém recomenda-se a instalação do aplicativo no computador. Esta pode ser feita diretamente pelo site do Zoom (https://zoom.us/download#client_4meeting), na opção “Cliente Zoom para Reuniões”. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, o sistema poderá solicitar ID. para ingresso na sala, seja ele: 467 138 0709. Nesses casos, as partes, os procuradores e as testemunhas deverão baixar o aplicativo em seus equipamentos antes da audiência. Os participantes deverão utilizar seu nome completo como identificador para ingresso, antecedido do horário da audiência. Por fim, informações e orientações poderão ser obtidas pelo e-mail varagravatai_02@trt4.jus.br. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a reclamada poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ora designada. Em observância À ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei…

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