Processo 0020409-61.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020409-61.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: TANIA MARINA LOPES DA SILVA RECLAMADO: EREL- SERVICOS E MANUTENCAO DE AREAS VERDES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fd253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, extinguir o pedido relativo às contribuições previdenciárias incidentes no curso do contrato, sem exame do mérito, face à incompetência material desta Especializada para apreciação do pedido; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, para o fim de, reconhecendo a relação de emprego entre as pares desde 26.08.2024, condenar a reclamada - EREL-SERVICOS E MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES LTDA - ME - a pagar à reclamante - TÂNIA MARINA LOPES DA SILVA -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido, observados os termos e critérios da fundamentação, as parcelas que seguem: a) aviso-prévio de trinta dias; b) 1/12 de 13º salário; c) 2/12 de férias com 1/3; d) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial; f) diferenças de FGTS do período contratual, acrescidas de 40%; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo relativamente a todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, compensados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no curso do contrato; h) indenização do tempo de intervalo inferior a 1h30min, com o adicional de 50%, conforme restar apurado nos registros de horário, sendo que para o período em que não há registro de horário deverá ser considerada a média de tempo de intervalo usufruído no mês de setembro/2024. A reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, fazendo constar 26.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 3º do artigo 29 da CLT), a fim de evitar maior prejuízo ao trabalhador. O quantum será apurado em liquidação, respeitados os limites indicados na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, e observadas as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.9 da fundamentação. A parte reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência aos patronos da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação; e custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 6.000,00. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual resta suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, no importe de R$ 300,00, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários nos termos do item 2.2.9 da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EREL- SERVICOS E MANUTENCAO DE AREAS VERDES LTDA - ME
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