Processo 0020409-65.2026.5.04.0384

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020409-65.2026.5.04.0384
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020409-65.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: ADRIELE LUZIA DE LIMA RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc23dd proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I - Relatório Pulse Client Experts Ltda., qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência territorial (ID. f0cf4fe), nos autos da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor por Adriele Luzia de Lima, também qualificada. A excipiente alegou, em síntese, que a reclamante foi contratada e sempre prestou serviços em sua sede localizada no município de Novo Hamburgo/RS. Sustentou que a propositura da demanda em Taquara/RS afronta o art. 651 da CLT e onera o processo para o deslocamento de testemunhas. Requereu a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Novo Hamburgo/RS. A excepta apresentou contestação à exceção (ID. 75ef258) , argumentando que, desde fevereiro de 2025, presta serviços na modalidade de home office (teletrabalho) em sua residência situada na cidade de Parobé/RS. Destacou sua hipossuficiência econômica e dificuldades decorrentes da maternidade recente, sustentando que a alteração do foro inviabilizaria seu acesso à Justiça devido aos custos de deslocamento. Requereu a aplicação dos princípios protetores do Direito do Trabalho, com a manutenção do feito em Taquara/RS. Sem a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A exceção de incompetência territorial oposta pela ré funda-se na alegação de que o local de contratação e a sede onde a reclamante desempenhava suas funções se situam em Novo Hamburgo/RS. O tratamento legal da competência territorial, na seara trabalhista, é ditado pelo art. 651 da CLT, cujo caput dispõe que: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Em que pese o teor literal do dispositivo citado e a argumentação da excipiente, tenho que os princípios da proteção da pessoa empregada e do acesso à Justiça, este positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, impõem a facilitação à pessoa trabalhadora da busca da tutela estatal do direito que entende lesado. Sendo assim, deve ser garantida à empregada a possibilidade de demandar o empregador no local de sua residência, pela consideração de que seja tal opção a que viabiliza a defesa dos seus direitos (direito fundamental de ação). Confrontando o direito de ação da autora com o direito de defesa dos réus, tem de ser privilegiado o da trabalhadora, parte hipossuficiente da relação. No caso em tela, resta evidenciado que a reclamante reside no município de Parobé/RS e atuou na modalidade de teletrabalho (home office). Sob essa ótica, a fixação da competência territorial nos casos de regime remoto atrai a incidência do próprio caput do art. 651 da CLT, considerando-se como local da prestação dos serviços a localidade na qual a trabalhadora efetivamente executa suas funções no cotidiano. Torna-se, portanto, irrelevante a localidade na qual a empregadora se encontra sediada. No sentido do aqui referido, transcrevo a ementa que segue: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A regra geral de fixação da competência para o ajuizamento de ação trabalhista é definida pelo local da…

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