Processo 0020409-72.2025.5.04.0005
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020409-72.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: CATIANE DIAS MACHADO MENDES RECLAMADO: 51.387.083 BRUNO BILDHAUER FLOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1d018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO rejeitar preliminares e, no mérito, julgar procedente, em parte, a reclamação para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, Bruno Bildhauer Flor, de 24/08/2024 a 15/01/2025, na função de motorista e com remuneração mensal correspondente a R$ 7.000,00 e condenar os reclamados BRUNO BILDHAUER FLOR (devedor principal), POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (devedoras subsidiárias), a pagar a reclamante, CATIANE DIAS MACHADO MENDES, as seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação acima: -saldo de salário correspondente aos quinze dias de janeiro de 2025; - aviso-prévio proporcional indenizado de trinta dias; -décimo terceiro salário proporcional correspondente a quatro doze avos do ano de 2024; - décimo terceiro salário proporcional, correspondente a dois doze avos, observada a integração do aviso-prévio ao tempo de serviço; -férias proporcionais na fração de cinco doze avos, com acréscimo do terço constitucional, - FGTS com indenização de 40%; - multa do artigo 467 da CLT. - multa do artigo 477, §8º da CLT. -horas extras prestadas, entendidas como as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, calculadas com o adicional legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados; - indenização de trinta minutos diários, a título de supressão do intervalo intrajornada. - repouso semanal remunerado em dobro pelas jornadas de domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados e feriados. Pagarão as partes honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, observada a inexigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Determino que a Reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários e fiscais, exceto em aviso-prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, FGTS com indenização de 40%, multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT e indenização do intervalo intrajornada. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias. Após o recolhimento do FGTS à conta vinculada do reclamante, que deverá ser feito no prazo de 15 dias do trânsito em julgado e da liquidação, expeça-se alvará para saque dos valores. Custas de R$ 500,00 apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, pelas reclamadas, complementáveis. Publique-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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