Processo 0020409-96.2021.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020409-96.2021.5.04.0204 RECLAMANTE: EDUARDO ARAUJO LINCK RECLAMADO: PLANTARVET COMERCIO DE INSUMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87cfaad proferido nos autos. I) BAIXA PARA DILIGÊNCIAS 1) Trata-se de baixa do TRT para diligências, conforme despacho de ID baea442, para apreciação do requerimento da ré de ID 2a10660, no qual requer a imediata devolução dos depósitos recursais e o imediato cancelamento da apólice de seguros. 2) Verifico que tramitava em autos apartados o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020821-22.2024.5.04.0204, cujas peças foram anexadas aos presentes autos sob ID 487c392. 3) Do exame dos presentes autos, verifico que, em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 71605), a presente ação trabalhista foi julgada improcedente, o que foi comunicado pelo Supremo Tribunal Federal por malote digital ao C.TST, cujo acórdão está anexado no ID 2b23dfa, que copio: 4) Registro que a decisão foi mantida e sobreveio o trânsito em julgado da Reclamação Constitucional referida, conforme certificado sob ID 76ab616. 5) O TST determinou a baixa dos autos ao TRT para proceder à adequação da decisão ao precedente firmado pelo STF, nos termos da decisão de ID d453cb7. 6) Em sede de juízo de adequação, o E.TRT4 condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamada diante do julgamento de improcedência e, na mesma oportunidade, autorizou a expedição de alvará para devolução do depósito recursal, conforme acórdão proferido sob ID c4d1962, a seguir: 7) O autor interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado, sob ID 75e62ca, tendo a parte interposto Agravo de Instrumento, o qual pende de julgamento. 8) Nesse momento, baixam os autos para diligência. 9) Passo ao exame do pedido da ré de ID 2a10660. 10) Em que pese esteja pendente o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante, constato que o objeto recursal consiste em afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, conforme exame das razões do recurso interposto sob ID 8095307. 11) Desse modo, diante do julgamento de improcedência pelo STF, verifico que não há condenação imposta à ré PLANTARVET COMERCIO DE INSUMOS LTDA, razão pela qual defiro os pedidos da reclamada. II) SEGURO GARANTIA. LIBERO o seguro garantia apresentado no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0020821-22.2024.5.04.0204 sob ID 4005af8 destes autos. III) DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL 1) Determino a devolução à ré dos depósitos recursais realizados nestes autos abaixo indicados: a) Depósito de R$ 12.296,38 sob ID b35dfb7 relativo à interposição de Recurso Ordinário; b) Depósito de R$ 25.330,28 sob ID 5372cbe relativo à interposição do Recurso de Revista; e c) Depósito de R$ 12.665,14 sob ID fd563a5 relativo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2) Intime-se a parte RECLAMADA para informar seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários, com comprovação nos autos, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás, no link: https://docs.google.com/document/d/1oqvo7y5YoiFnqRKgoerVHUMvZp7otwxNzT3QO0NIGtI/edit 3) Informados nos autos os dados bancários (Nº do Banco, Agência, Conta, Dígito Verificador, Tipo, Titularidade, CNPJ/CPF), expeçam-se os alvarás, conforme supracitado. III) DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS 1) Solicite a…
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