Processo 0020410-09.2026.5.04.0721
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 2ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0020410-09.2026.5.04.0721 RECLAMANTE: VILNEI DINES DE MORAES CHAGAS JUNIOR RECLAMADO: STRELOW-COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebe925 proferida nos autos. Vistos, etc. Afirma o autor VILNEI DINES DE MORAES CHAGAS JUNIOR que foi contratado pela empresa STRELOW-COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, a contar de 14/04/2025, exercendo desde 15/07/2025, a função de motorista de coleta e entrega. Relata que a empregadora descumpre reiteradamente as obrigações essenciais do contrato de trabalho, como submissão à jornada excessiva não corretamente paga, violação aos intervalos, transferência indevida dos riscos da atividade econômica, dados os descontos de diferenças de caixa ou mercadorias, além de atribuição de funções em acúmulo, com exigência de exercício de atividades incompatíveis com a função formal contratada. Por esses motivos, requer seja deferida tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato de trabalho, por despedida indireta, na forma do art. 483, "d", da CLT, sem prejuízo da incidência das disposições das alíneas "a" e "b" do mesmo dispositivo legal, com o consequente registro da data da saída na CTPS, pagamento das verbas resilitórias decorrentes e liberação dos depósitos do FGTS e entrega das guias necessárias ao encaminhamento do requerimento do benefício do seguro desemprego. As tutelas provisórias são reguladas pelo art. 294 e pelo art. 300, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O art. 300 do CPC, especificamente, informa os requisitos para o deferimento das tutelas de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o art. 301 do CPC evidencia que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No presente caso, o autor comprova a existência de contrato de emprego, iniciado em 14/04/2025, como se vê da cópia da CTPS, fl. 19, ID. ca5c84d. Todavia, todas as circunstâncias mencionadas pelo demandante na petição inicial demandam cognição exauriente e não são aptas a ensejar, sem que primeiro se estabeleça o contraditório, o deferimento da tutela de urgência pretendida, ainda mais quando pretendido, liminarmente, o rompimento do contrato do trabalho. A presunção é de que há o interesse das partes na continuidade da relação de emprego. Assim, os motivos que fundamentam o pedido para declaração do rompimento do contrato de trabalho, por despedida indireta, devem ser relevantes a ponto de se concluir que não é possível dar continuidade à prestação do trabalho, o que não se observa, neste momento processual. Logo, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se. Ainda, Considerando que o conteúdo econômico da ação serve para definir o valor da causa, retifique-se o valor atribuído na inicial, excluindo o valor dos honorários advocatícios, devendo constar R$108.013,31. Por outro lado, intime-se o autor Vilnei para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, previsto no art. 321 do CPC, para esclarecer/fundamentar a pretensão relativa à condenação das duas empresas, indicando a forma (solidária/subsidiária), formulando o respectivo pedido, se…
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