Processo 0020410-23.2023.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020410-23.2023.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020410-23.2023.5.04.0233 RECORRENTE: SIM REDE DE POSTOS LTDA RECORRIDO: BRUNA BREDA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ff8f9 proferida nos autos. ROT 0020410-23.2023.5.04.0233 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA BREDA CARDOSO FELIPE CHIVA QUEROL (RS115287)   RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 799abf7; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 1c91c82). Representação processual regular (id 49cca1f). Preparo satisfeito (ids 98fe54f, c166e65 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO/REGULARIDADE DA SEGURADORA VENCIDA. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada não conhecido em razão da apresentação de certidão de licenciamento/regularidade da seguradora perante a SUSEP vencida, configurando deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o recurso ordinário da reclamada, que utilizou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, atendeu aos requisitos formais, especificamente a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, para evitar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada não foi conhecido em razão da apresentação de certidão de licenciamento/regularidade da seguradora perante a SUSEP vencida, o que configura deserção nos termos do art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, por não observância do art. 5º, inciso III, do mesmo ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Tese de julgamento: A apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige a juntada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; caso contrário, configura-se deserção. Dispositivos relevantes citados: Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, art. 6º, II; Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, art. 5º, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (SIM REDE DE POSTOS LTDA), por deserto. Intime-se.   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 05 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA

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