Processo 0020410-49.2015.5.04.0121

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020410-49.2015.5.04.0121
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020410-49.2015.5.04.0121 AUTOR: SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA PRIVADA, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE RIO GRANDE, SAO JOSE DO NORTE SANTA VITORIA E CHUI RÉU: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02c687 proferida nos autos. Concluso por: MARILISA WEEGE BUBOLZ   Vistos os autos até o documento de id ebdf0b3. Processo vinculado ao magistrado titular. Expressando o cálculo o contido no título executivo judicial e atendido os critérios deste Juízo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuições previdenciárias), fixando-as nos valores constantes da planilha de cálculo ID d00a13a. Arbitro ao contador "ad hoc" honorários de R$ 85.008,00, atualizáveis de acordo com os índices de correção monetária aplicáveis, às expensas da execução. Lance a Secretaria a conta geral, observando-se a letra g da Instrução Normativa n. 3 do TST, alterada pela Resolução n. 180 de 05/03/2012, e cite-se. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Desta forma, a competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. Hipótese em que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a presente execução, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Tornada líquida a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deve o exequente proceder à habilitação do seu crédito junto ao juízo onde se processa a recuperação judicial. (Acórdão do processo 0064500-18.2009.5.04.0004. Redator: LUCIA EHRENBRINK. Data: 05/02/2013. Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução.) Compete à Justiça do Trabalho, contudo, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. A norma do art. 884 da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, não se justificando exigir a garantia do juízo tão somente para o processamento de eventual incidente processual que vise atacar a sentença de liquidação. Nesse contexto, resulta prejudicado o requisito atinente à prévia garantia da execução para a oposição e conhecimento de embargos à execução por parte da devedora que se encontra em recuperação judicial (CLT, artigo 884, caput e § 3º), o mesmo direito se aplicando ao credor para fins de apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Em razão disso, assino prazo de 5 (cinco) dias às partes para que, dispensada a garantia do juízo, impugnem, querendo, a sentença de liquidação. Havendo interesse da executada em pagar o débito diretamente neste juízo, deverá ser manifestado no mesmo prazo.  Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, sendo o valor apurado da contribuição previdenciário superior a R$ 40.000,00, determino a intimação da PGF.  Determino que a citação da executada seja realizada na forma prevista no art. 513, § 2º, I do CPC, visto que mais adequada.   RIO GRANDE/RS, 11 de maio de 2026. JEFFERSON…

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