Processo 0020410-87.2026.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020410-87.2026.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020410-87.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: SULIMAM MATTOS MARTINS RECLAMADO: MC REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b59824 proferida nos autos. DECISÃO Saneamento e organização inicial do processo (vinculação: J3) Vistos etc. 1. Extinção de pedidos. Nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2026, esta 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre tem competência funcional para "(...) conhecer e julgar ações que tratem das seguintes matérias, vedada a cumulação com pedidos de natureza distinta: I – indenizações, reintegração no emprego e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada; (...)". Nesta senda, tendo em vista que amparados em causa de pedir não relacionada com a competência da Vara, acima transcrita, julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos contidos nos itens 10.2 (reconhecimento da rescisão indireta) e 10.3 (verbas rescisórias devidas na dispensa) da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15). Intime-se. Custas ao final. Esclarece-se que, quanto a alegações relativas a despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva, o caráter ocupacional ou não da doença, e que seria a causa da despedida, percebe-se irrelevante diante dos termos em que postos os pedidos. Com efeito, para configuração da despedida discriminatória ou ilícita ou abusiva pela condição de saúde do trabalhador, desimporta que a doença tenha ou não sido causada pelo trabalho. 2. Tutela/liminar. Extinto o pedido, fica prejudicado o incidente. Exclua-se o respectivo registro na autuação. 3. Inclusão em pauta. Inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL de audiência inicial de 24/11/2026 09:10, solenidade a que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT, a saber, ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no caso de ausência da parte autora, e revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da lei, no caso de ausência da parte ré. Esclareço que, nos termos do art. 6º da RA 04/2023 do TRT4, as audiências serão realizadas, preferencialmente, na modalidade presencial. Mesmo no caso dos processos que tramitam pela modalidade ‘Juízo 100% Digital’, é possível a realização de audiências presenciais, quando necessário. Assim, por motivos de organização judiciária, e considerando a natureza sensível da matéria em discussão na demanda, e as peculiaridades do processo acidentário, a audiência será realizada no formato presencial, independentemente do que constar na aba ‘audiências’ do PJe. 4. 'Juízo 100% Digital'. a) Notificações. A notificação inicial e demais intimações da parte ré ocorrerão nesta ordem: 1) por DJEN - Diário Eletrônico, se já habilitado procurador; 2) por DJE - Domicílio Judicial, se adotado pela parte ré; e 3) via POSTAL nos demais casos ou se frustrada a notificação por DJE - ou seja, de forma idêntica aos processos de tramitação comum, salvo necessidade de intimação por Oficial de Justiça ou Edital, na forma da lei. A notificação remota ocorrerá quando exauridos outros meios. b) Perícias. Eventual perícia médica e/ou técnica será presencial. c) Demais atos. No mais, os atos poderão ser praticados de forma telepresencial, na medida do possível e dentro das disposições legais, observadas as disposições da RA 33/2020 do TRT4. EMAN PORTO ALEGRE/RS, 25 de maio de 2026. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho…

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