Processo 0020411-09.2026.5.04.0522
TRT4 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ACum 0020411-09.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM RECLAMADO: MANIA DE VESTIR EFAPI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3780b07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE EREXIM ajuizou ação trabalhista contra MANIA DE VESTIR EFAPI LTDA, em 29/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.369,12. Foi produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência da reclamada, o Juízo declarou a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas. Prejudicada a proposta conciliatória, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA E MULTA NORMATIVA A reclamante alegou que a empresa ré realizou a abertura irregular de seu estabelecimento comercial no dia 20 de novembro de 2025, feriado nacional, utilizando mão de obra de ao menos seis trabalhadoras sem a devida pactuação de acordo coletivo. Afirmou que tal conduta viola a norma coletiva da categoria, a qual condiciona o labor em feriados à formalização de instrumento coletivo específico. Argumentou que a infração enseja a aplicação da multa prevista na cláusula quadragésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, calculada sobre o piso mínimo profissional de R$ 1.872,00 por trabalhador prejudicado. Sustentou a necessidade de exibição de documentos pela ré para apurar o número exato de empregados ativados na data. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na convenção coletiva, calculada sobre o número total de empregados que laboraram no feriado indicado. Verifico que a ré foi regularmente notificada por meio de eCarta com aviso de recebimento recebido em seu endereço cadastrado no dia 11/06/2026 (ID e479d27 - fls. 37 e ID 2733ace - fls. 38). Nada obstante a inequívoca ciência da tramitação da ação de cumprimento, a ré não compareceu à audiência inicial realizada em 28/07/2026 e tampouco apresentou contestação eletrônica nos autos (ID 8da68d0 - fls. 39). Diante da ausência injustificada da ré, considero acertada a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos articulados na petição inicial tocantes ao funcionamento da empresa no feriado e à utilização da mão de obra de suas empregadas O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo plena eficácia jurídica às cláusulas negociadas pelas entidades representativas das categorias profissional e econômica. No mesmo sentido, o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece expressamente que é autorizada a abertura e o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Analiso a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 acostada aos autos (ID 92dfd1e - fls. 13-24). Verifico que a Cláusula Trigésima…
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