Processo 0020411-39.2018.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020411-39.2018.5.04.0732 RECLAMANTE: ALEX SANDRO MACHADO MARTINS RECLAMADO: MFS EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e065388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALEX PRESTES opõe impugnação à penhora e embargos à execução no Id. 5733e24, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos seus salários, a necessidade de exclusão de sua responsabilidade patrimonial na condição de cônjuge da executada Maísa Fernanda dos Santos, bem como a existência de separação de fato e pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos. Requer o cancelamento da penhora em folha, a desconstituição dos bloqueios realizados e sua exclusão do polo passivo da execução. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a intimação da parte adversa para apresentação de resposta, querendo, no prazo legal. A parte exequente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade patrimonial do cônjuge Não possui razão o embargante. A matéria relativa à sua inclusão no polo passivo já foi apreciada na decisão de Id. 9f305d6, cujos fundamentos ora são mantidos. Conforme já decidido, a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que Alex Prestes é casado com a executada Maísa Fernanda dos Santos sob o regime da comunhão parcial de bens. As verbas trabalhistas ora executadas decorrem de contrato de trabalho mantido durante a constância do casamento, razão pela qual subsiste a presunção de que a atividade econômica desenvolvida pela executada reverteu em benefício da entidade familiar. A alegação de separação de fato não veio acompanhada de prova suficiente. O embargante afirma estar separado da esposa, mas não junta documentos aptos a comprovar a efetiva ruptura da vida em comum, tampouco demonstra que a dívida trabalhista não tenha revertido, ainda que indiretamente, em proveito do núcleo familiar. A certidão de casamento, por si, não evidencia a separação de fato. Do mesmo modo, os recibos e comprovantes juntados não são suficientes para afastar a responsabilidade patrimonial já reconhecida, pois constituem documentação parcial e incapaz de demonstrar, de forma segura, a alegada modificação da situação familiar. Assim, não há fundamento para excluir o embargante do polo passivo da execução. Rejeito. Da impenhorabilidade salarial Também não possui razão o embargante. É certo que o salário possui natureza alimentar e, como regra, é protegido pelo art. 833, IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, especialmente quando se trata de execução de crédito trabalhista, igualmente dotado de natureza alimentar. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região admite a penhora de percentual de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do executado. O critério usualmente adotado permite a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos quando a remuneração supera dois salários mínimos, com redução do percentual quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendam. No caso, a penhora atualmente determinada foi fixada em 15% dos vencimentos líquidos do executado, justamente em razão da necessidade de…
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