Processo 0020411-39.2018.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020411-39.2018.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020411-39.2018.5.04.0732 RECLAMANTE: ALEX SANDRO MACHADO MARTINS RECLAMADO: MFS EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e065388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALEX PRESTES opõe impugnação à penhora e embargos à execução no Id. 5733e24, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos seus salários, a necessidade de exclusão de sua responsabilidade patrimonial na condição de cônjuge da executada Maísa Fernanda dos Santos, bem como a existência de separação de fato e pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos. Requer o cancelamento da penhora em folha, a desconstituição dos bloqueios realizados e sua exclusão do polo passivo da execução. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a intimação da parte adversa para apresentação de resposta, querendo, no prazo legal. A parte exequente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade patrimonial do cônjuge Não possui razão o embargante. A matéria relativa à sua inclusão no polo passivo já foi apreciada na decisão de Id. 9f305d6, cujos fundamentos ora são mantidos. Conforme já decidido, a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que Alex Prestes é casado com a executada Maísa Fernanda dos Santos sob o regime da comunhão parcial de bens. As verbas trabalhistas ora executadas decorrem de contrato de trabalho mantido durante a constância do casamento, razão pela qual subsiste a presunção de que a atividade econômica desenvolvida pela executada reverteu em benefício da entidade familiar. A alegação de separação de fato não veio acompanhada de prova suficiente. O embargante afirma estar separado da esposa, mas não junta documentos aptos a comprovar a efetiva ruptura da vida em comum, tampouco demonstra que a dívida trabalhista não tenha revertido, ainda que indiretamente, em proveito do núcleo familiar. A certidão de casamento, por si, não evidencia a separação de fato. Do mesmo modo, os recibos e comprovantes juntados não são suficientes para afastar a responsabilidade patrimonial já reconhecida, pois constituem documentação parcial e incapaz de demonstrar, de forma segura, a alegada modificação da situação familiar. Assim, não há fundamento para excluir o embargante do polo passivo da execução. Rejeito.   Da impenhorabilidade salarial Também não possui razão o embargante. É certo que o salário possui natureza alimentar e, como regra, é protegido pelo art. 833, IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, especialmente quando se trata de execução de crédito trabalhista, igualmente dotado de natureza alimentar. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região admite a penhora de percentual de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do executado. O critério usualmente adotado permite a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos quando a remuneração supera dois salários mínimos, com redução do percentual quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendam. No caso, a penhora atualmente determinada foi fixada em 15% dos vencimentos líquidos do executado, justamente em razão da necessidade de…

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