Processo 0020411-39.2022.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020411-39.2022.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020411-39.2022.5.04.0234 RECORRENTE: LUCAS PRATI DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS PRATI DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 252cc76 proferida nos autos. ROT 0020411-39.2022.5.04.0234 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS ALVES DA SILVA ALEXANDRE KUNDE MALDINI (RS83147) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS PRATI DE SOUZA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185)   RECURSO DE: MATEUS ALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 5f285ef; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 549df06). Representação processual regular (id 1b1f9a9). Preparo satisfeito (ids 0517694, 17c8085 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Ante o teor da norma acima transcrita, entende este Relator que, embora desobrigada de registrar a jornada, a empresa com 20 ou menos trabalhadores que, por sua iniciativa, anotar os horários de entrada e saída, não pode optar por deixar de apresentá-los em Juízo, tendo em vista o já referido dever de documentação do contrato de trabalho. Isso porque o dispositivo legal referido exime a empregadora da anotação da jornada, apenas, mas não da obrigação de anexar aos autos toda a documentação existente relativa ao contrato de trabalho. No caso, é inequívoco que o réu realizava o controle da jornada do reclamante, seja pela confissão do preposto de que "no período de CTPS o autor registrava em uma folha ponto, passando depois para o RH lançar e constar nos contracheques" (id 9380abe), seja pela juntada de dos controles de ponto apenas dos meses de julho e outubro de 2019 (id 5c79045). Dessa forma, coaduna-se com a sentença quanto à incidência do entendimento previsto na Súmula nº 338, inciso I, do TST em relação aos meses para os quais não foram trazidos os registros, não prosperando, portanto, o apelo do réu em sentido contrário." De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT tem a obrigação de trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, de modo que a não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, na forma da Súmula 338, I, do TST. Nos casos em que os registros apresentados pelo empregador abrangem apenas parte do período contratual, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não ser possível fixar a jornada de trabalho pela média física dos controles de jornada constantes dos autos, por se tratar de procedimento que seria benéfico à parte que desatendeu seu ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. O TRT havia afastado a incidência da Súmula 338, I, do TST ao período em que não juntados os registros de ponto aos fundamentos de que o sistema de controle de jornada adotado pela reclamada era fidedigno, conforme demonstrou a prova testemunhal, razão pela qual considerou razoável que a apuração das horas extras…

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