Processo 0020411-56.2026.5.04.0571
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATOrd 0020411-56.2026.5.04.0571 RECLAMANTE: ANALUPI JORGE RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd6da4 proferido nos autos. 1. Vistos, etc. 2. Na presente ação trabalhista, postula-se a condenação do demandado ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional. 3. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacionais vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas e no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. 4. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de 'contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)'. (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). 5. Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho". (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E.TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). 6. Ademais a PORTARIA nº 01, de 11/02/2019, desta unidade judiciária, que dispõe sobre o ajuizamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, define em seu artigo 2º, §1º, que "Haverá separação das ações que contiverem pedidos de natureza diversa cumulados com os decorrentes de acidentes do trabalho/doença ocupacional, priorizando-se estes últimos com a consequente extinção dos demais para ajuizamento de ação própria". 7. Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 96/2012, do CSJT, às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro, à observação da Portaria nº 01/2019 e objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, JULGO EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as postulações arroladas nos itens "c", "d" e "e" do petitório, nos termos do art. 485, IV, do CPC, remanescendo somente pedidos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Custas ao final. 8. Dê-se tramitação preferencial ao feito em face da referida matéria. 9. Retifique-se o valor da causa para R$ 169.319,51. 10. Determina-se a inclusão dos autos em pauta, designando audiência INICIAL para o dia 08/07/2026 13:47 de forma presencial, devendo as partes comparecerem sob as penas do artigo 844 da CLT. 11. Intimem-se, devendo o procurador da parte autora comunicar seu constituinte. SOLEDADE/RS, 01 de junho de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANALUPI JORGE
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