Processo 0020411-76.2025.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020411-76.2025.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020411-76.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: ALEX SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MONTENGE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfdb1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020411-76.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: ALEX SANTOS DA SILVA 1ª RECLAMADA: MONTENGE ENGENHARIA LTDA                                                                                                                              2ª RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE   Vistos, etc.   ALEX SANTOS DA SILVA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 24.04.2025, contra MONTENGE ENGENHARIA LTDA e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, igualmente qualificados. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. Os reclamados apresentaram as respectivas defesas nos Ids 2e29c44 e 86f0081. A audiência inicial foi realizada em 12.09.2025 e foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre as contestações e documentos. Na audiência realizada em 23.02.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais escritas pelo reclamante e a primeira reclamada e remissivas pelo Município. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   ISTO POSTO, decido:   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da…

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