Processo 0020412-02.2022.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020412-02.2022.5.04.0015 RECORRENTE: DANIELE DE CASSIA BARATO ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE CASSIA BARATO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a43dec proferida nos autos. ROT 0020412-02.2022.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE DE CASSIA BARATO ANDRADE LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrente: Advogado(s): 2. MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA WILMAR SOUZA FILHO (RS39366) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MONTREAL COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA WILMAR SOUZA FILHO (RS39366) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DE CASSIA BARATO ANDRADE LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) RECURSO DE: DANIELE DE CASSIA BARATO ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 743504a; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id e9b2101). Representação processual regular (id 3da24b9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Outrossim, respeitando meu entendimento quanto a necessidade de exclusão da disciplina prevista na Lei 13.467/17, no aspecto, bem como, aplicando-se a disciplina anterior, converto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da ré em honorários assistenciais, uma vez que procedentes em partes os pleitos da inicial e declarada a hipossuficiência econômica da parte obreira. Tal declaração, que tem presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador. Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". Isto posto, dou provimento ao apelo da autora, no item, para excluir sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e DE OFÍCIO, converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários assistenciais. Admito o recurso de revista no item. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos autos do processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, para o TEMA REPETITIVO Nº 3, a seguinte tese jurídica: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja…
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